O CFMKT - Conselho Federal de Marketing, na qualidade respectiva de organismo de classe resolve aprovar o presente:
CÓDIGO DE ÉTICA
A ser observado compulsoriamente, pelos profissionais associados ao CFMKT e ainda por todos que se encaixem a definição profissional de Marketing segundo a regulamentação da profissão e recomendado como padrão às demais pessoas e instituições relacionadas direta ou indiretamente com a atividade de Marketing.
SEÇÃO I - Definições e Âmbito
Artigo 1 – Para os efeitos da presente resolução considera-se profissional de marketing qualquer pessoa trabalhando como autônoma ou empregada – independentemente do cargo, profissão ou função, cuja atividade profissional compreenda com caráter preponderante a participação e/ao poder de decisão em áreas estratégicas de marketing, assim consideradas a criação e desenvolvimento de estratégias de preço, distribuição, comunicação e promoção de quaisquer produto ou serviços.
Artigo 2 – Consideram-se como integrantes do presente Código, os seguintes documentos emitidos até a data, por entidades por nós reconhecidas:
a) O código brasileiro de auto-regulamentação publicitária do conselho nacional de Auto-regulamentação publicitária (CONAR) e normas do centro executivo de normas padrão (CENP);
b) O código de ética do marketing promocional da associação de marketing
promocional (AMPRO);
c) O código de auto-regulamentação do marketing direto da associação
Brasileira de marketing direto (ABEMD);
d) O código internacional para a pratica da pesquisa social e de mercado
adotado pelas associações profissionais de pesquisa brasileiras – SBPM,
ANEP E ABIPEME;
e) O Código nacional do consumidor;
Além e acima das normas citadas acima e das demais que integram este código de ética, espera-se do profissional de Marketing que, como pessoa e cidadão, tenham sempre presente em suas ações profissionais e pessoais a norma ética essencial que proíbe prejudicar de forma deliberada quem quer que seja.
SEÇÃO II – Da relação com a sociedade
Artigo 3 – O profissional de marketing deverá, como toda pessoa, cumprir os deveres essenciais à cidadania, inclusive e principalmente:
a) Procurar contribuir para o constante progresso das instituições e do bem estar da população brasileira, valorizando e defendendo a livre iniciativa como modelo básico mais adequado para orientar a organização econômica nacional;
b) Respeitar de forma rigorosa o direito a privacidade dos cidadãos e clientes com os quais se relacione;
c) Zelar para que, do exercício de sua profissão, não resulte, direta ou indiretamente, qualquer agressão ou prejuízo ao meio ambiente ou ao patrimônio natural do planeta ou ainda ao patrimônio cultural do país, incluindo o idioma, e ainda qualquer espécie de discriminação por motivos de ordem religiosa, sexual, étnica, política, classe social, aparência, nacionalidade, estado civil e quaisquer outra que gerem constrangimento e
prejuízos a imagem de outros;
d) Colaborar para o desenvolvimento da profissão buscando sempre, para si mesmo e para os demais colegas de profissão, maior capacitação e constante atualização e mantendo-se consciente da necessidade de colaborar com a formação profissional das gerações futuras;
e) Conhecer, cumprir e fazer cumprir este código de ética assim como propagar seus preceitos para demais colegas de profissão e sociedade civil de modo que seja amplamente reconhecido e possa ser uma ferramenta forte no que diz respeito à regulamentação da atividade de marketing.
Artigo 4 – Ao profissional de marketing ficam vedadas as seguintes ações:
a) Utilizar qualquer método, meio ou técnica para criar motivações ou atos inconscientes que, privando a pessoa do seu livre arbítrio e de atos responsáveis.
b) Desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, clientes que tenha atendido em virtude de cargos e funções em organizações diversas.
c) Se unir a qualquer momento com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão.
d) Distribuir informações falsas ou enganosas ou permitir a difusão de notícias que não possam ser comprovadas por meio de fatos de fácil demonstração.
e) Assumir práticas que possam levar a corromper ou a comprometer de forma parcial ou ainda total a fiel integridade do exercício da sua profissão.
f) Divulgar informações inverídicas da organização que representa.
SEÇÃO III - Da relação com as ações estratégicas de marketing.
Artigo 5 – Nas atividades relacionadas a ações estratégicas de marketing, deverá
o profissional:
a) Procurar certificar-se, tanto quanto seja possível e razoável, de que os produtos e serviços que oferece ao mercado são adequados aos fins propostos, alertando sempre seus clientes, com clareza e nitidez, sobre qualquer potencial negativo ou restrição que possa advir da utilização destes produtos e serviços;
b) Informar sempre, de forma clara e completa, a todos os seus clientes efetivos ou potenciais os critérios de remuneração de seus produtos e serviços, sempre sem deixar qualquer duvida sobre o respectivo valor final total;
c) Identificar com exatidão a origem e qualquer outra informação relevante para aferir sua confiabilidade de qualquer dado de pesquisa de mercado que utilize comunicação, evitando qualquer apresentação que possa induzir a erro ou conclusão falsa.
d) Abster-se de utilizar qualquer forma de processo coercitivo, inclusive ameaça ou promessa de recompensa, para manipular ou influenciar por qualquer forma de beneficio de sua organização, de seus clientes ou de seus produtos e serviços os canais de distribuição e comunicação.
e) Não utilizar qualquer forma de venda, promoção ou comunicação que possa conduzir em erro, seja por omissão de dados relevantes, seja pela apresentação falsa ou distorcida de informações e dados relevantes.
SEÇÃO IV – Da relação cotidiana do exercício da profissão.
Artigo 6 – No exercício individual e cotidiano de suas funções o profissional de
marketing deverá:
a) Aceitar sempre todas as responsabilidades inerentes à atividade profissional;
b) Buscar com diligência os resultados de natureza material ou institucional que tenham sido estabelecidos na estratégia de marketing da organização em que esteja trabalhando de forma direta como empregado ou indireta como consultor independente;
c) Manter sigilo absoluto sobre qualquer informação que não seja de caráter publico e a que venha ter acesso, direta ou indiretamente, no exercício da atividade profissional e cuja divulgação possa, ainda que minimamente prejudicar os seus clientes ou ainda a organização para qual trabalhe;
d) Não apresentar como seu total ou parcialmente, o trabalho de outra pessoa;
e) Ao participar de reuniões ou encontros sobre assuntos de proveito coletivo, em que haja potenciais conflitos de interesses, informar previamente aos demais participantes a existência deste conflito;
SEÇÃO V – Das Relações com os Clientes.
Artigo 7 – Quanto à relação com clientes:
a) O profissional de marketing deve sempre dar ao cliente informações concernentes ao trabalho a ser realizado, definindo bem os seus compromissos e principais responsabilidades profissionais, a fim de que ele possa decidir-se pela aceitação ou recusa da proposta dos serviços profissionais.
b) O profissional de marketing deve esclarecer ao cliente, no caso de atendimento em equipe, a qualificação dos profissionais, demais membros desta equipe, destacando seus papéis e suas responsabilidades.
c) Limitar o número de seus clientes para que possa ser sempre eficiente e eficaz.
d) Sugerir ao cliente serviços de outros colegas sempre que se impuser à necessidade de prosseguimento dos serviços prestados, e estes, por motivos ponderáveis, não puderam ser continuados pelo outro profissional.
Entrar em entendimentos com seu substituto comunicando-lhe as informações necessárias à boa continuidade dos trabalhos, quando se caracterizar a situação mencionada no item anterior.
e) É vedado ao profissional de marketing atender clientes concorrentes, sem prévia autorização das partes atendidas.
f) Não deve o profissional de marketing aceitar contrato em circunstâncias que atinjam a dignidade da profissão e os princípios e normas do presente Código.
SEÇÃO VI – Dos deveres na aplicação e formação dos Honorários
Profissionais.
Artigo 8 – Quanto à remuneração e formação de honorários:
a) Os honorários e salários devem ser fixados por escrito em contrato, anteriormente ao início do trabalho a ser realizado.
b) O profissional de marketing só poderá promover de forma pública, a divulgação do preço de seus serviços com exatidão e dignidade, limitando-se a informar, objetivamente as condições de preço e o beneficio proveniente das suas qualificações.
c) Na fixação dos valores deve se levar em conta o caráter social da profissão.
quando atendendo entidades filantrópicas ou representativas aos movimentos comunitários, o profissional deve contribuir sem visar lucro pessoal, favorecendo a nobre causa.
http://conselhodemarketing.xpg.uol.com.br/6.html
André Saback – presidência CFMKT
Nenhum comentário:
Postar um comentário